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Questão #143
Regulamentação da Polícia Penal – Desafios de Ontem e de Hoje
João Vitor Rodrigues Loureiro*
Uma das primeiras e mais importantes
reflexões sobre qualquer profissão, na atualidade, diz
respeito a seu grau de especialização. Há razões que
nos levam a crer que, quanto mais especializadas uma
05 área de conhecimento e atuação profissional, mais seus
profissionais encontram algum grau de apoio público,
reconhecimento e respaldo para atuarem. Buscamos,
por exemplo, se sentimos urticária, inicialmente um
dermatologista; se precisamos consertar um
10 computador, recorremos a um técnico especializado
em reparos de computadores; se queremos nos
divorciar, buscamos um advogado especializado em
divórcios etc. A modernidade estabeleceu-se na
premissa de especialização do conhecimento,
15 legitimando diversos tipos de atores em processos de
solidariedade e coesão social.
Não é diferente com a segurança pública.
Atualmente, para citarmos alguns exemplos, existem
grupos especializados para combate ao crime
20 organizado (nos aspectos investigativos, no âmbito das
polícias judiciárias estaduais e Federal), batalhões
específicos da PM voltados para repressão a crimes de
violência contra as mulheres, ou mesmo o policiamento
nas rodovias federais, que foi concebido por meio de
25 uma carreira específica para esse fim.
Embora segurança pública encontre esteio em
uma série de atividades muito além das de natureza
policial – como aquelas relacionadas aos processos de
prevenção primária, que visa promover direitos,
30 inclusão social, mediante oferta de acessos sociais
diversos que evitem a decisão pelo desvio –, nosso
modelo de profissionalização sistêmica desse campo
centraliza-se nas polícias, no que se refere à
operacionalização – e não à estratégia – do Sistema
35 Único de Segurança Pública, previsto no art. 9º, § 2º, da
Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018.
Usando-se dessa noção, mas com a real
motivação de valorização dos ex-agentes
penitenciários, em 2019, foi incluída uma nova
40 categoria no art. 144, VI, da Constituição: os policiais
penais. O contexto das atividades desses profissionais
está adstrito a um objetivo da Lei de Execução Penal, “a
reintegração social”. Inclusive, é possível afirmar que,
no ciclo do Sistema Penal, esse campo é o da Política
45 Penal, do cumprimento das decisões judiciais no campo
da punição – não das ações ostensivas, repressivas e de
investigação da segurança pública, mesmo que o
sistema prisional colabore para os objetivos da Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, art. 6º,
50 da Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018.
Considerando essa problemática, embora as
regulamentações dependam de regramentos
estaduais, algumas diretrizes nacionais mínimas para a
atuação desses profissionais, se por um lado são
55 desejáveis – do ponto de vista das atitudes,
competências e habilidades exigidas –, por outro,
também podem representar certos riscos, se não forem
definidas a partir de um amplo processo de discussão e
escrutínio públicos, mediante a participação dos
60 setores diversos que compreendem as atividades
relacionadas à execução penal. Trata-se de desafios
relacionados a atuações historicamente sedimentadas
ou ainda em aberto, em disputa na conformação do
papel desses profissionais.
65 Por quê? As atividades de custódia são apenas
uma parte de um grande conjunto que forma o arco dos
chamados serviços penais, hoje também estruturados,
em nível nacional, no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública: a Secretaria Nacional de Serviços
70 Penais – Senappen (outrora Depen). Muito além das
rotinas de vigilância (em muralhas, torres e postos de
entrada/saída, acompanhamento de
retirada/reingresso em celas e vivências,
acompanhamento em audiências judiciais, inspeções
75 internas e pessoais), o policial penal constitui-se num
elo essencial para a regularidade dos serviços prisionais
e atuação das demais carreiras profissionais integrantes
do sistema, garantindo o exercício de serviços
assistenciais e direitos diversos (como saúde, educação,
80 trabalho, assistência jurídica, rotina de visitantes) na
prisão. Além deles, os serviços relacionados à custódia
provisória e à vida pós-prisão (serviços de
acompanhamento de medidas em meio aberto, por
exemplo) podem estar ou não associados à atividade do
85 policial penal.
Apesar de sua importância, é preciso também
compreender os limites de atuação desses
profissionais: daí a necessidade de definição de um
mandato estatutário, que compreenda seu caráter
90 operacional para o funcionamento dos serviços, sua
natureza civil, sua distinção com relação às atividades
desempenhadas pelas demais polícias (não lhes
competindo exercer atividades investigativas ou de
prevenção de crimes em ambiente externo à prisão), os
95 limites para uso de armamento letal e menos letal, sua
distinção em relação às competências, habilidades e
atitudes dos múltiplos perfis profissionais que exercem
a gestão estratégica dos serviços penais (a qual também
pode ser desempenhada por esses profissionais,
100 embora não exclusivamente por eles).
No processo de regulamentação de carreiras,
outro risco importante se refere à “captura” ou ao
mimetismo em relação a outras carreiras: um policial
penal no nível dos estados certamente lida com
105 desafios e rotinas muito distintos daqueles que
compreendem as atividades dos policiais penais
federais. Estabelecer essas diferenças e considerar a
diversidade dos tipos de estabelecimento de custódia e
serviços abrangidos é essencial nesse processo.
110 Nesse sentido, com vistas a contribuir para esse
debate, o Laboratório de Gestão de Políticas Penais, em
parceria com uma rede de signatários, elaborou
recentemente o documento intitulado
“Regulamentação da Polícia Penal – questões centrais
115 para qualificar a discussão sobre a polícia penal e a
Política Penal”. É um convite para a mobilização de toda
a sociedade em torno de algo que a atinge diretamente.
*Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília. Pesquisador
vinculado ao Laboratório de Gestão de Políticas Penais da UnB – LabGEPEN/UnB
João Vitor Rodrigues Loureiro*
Uma das primeiras e mais importantes
reflexões sobre qualquer profissão, na atualidade, diz
respeito a seu grau de especialização. Há razões que
nos levam a crer que, quanto mais especializadas uma
05 área de conhecimento e atuação profissional, mais seus
profissionais encontram algum grau de apoio público,
reconhecimento e respaldo para atuarem. Buscamos,
por exemplo, se sentimos urticária, inicialmente um
dermatologista; se precisamos consertar um
10 computador, recorremos a um técnico especializado
em reparos de computadores; se queremos nos
divorciar, buscamos um advogado especializado em
divórcios etc. A modernidade estabeleceu-se na
premissa de especialização do conhecimento,
15 legitimando diversos tipos de atores em processos de
solidariedade e coesão social.
Não é diferente com a segurança pública.
Atualmente, para citarmos alguns exemplos, existem
grupos especializados para combate ao crime
20 organizado (nos aspectos investigativos, no âmbito das
polícias judiciárias estaduais e Federal), batalhões
específicos da PM voltados para repressão a crimes de
violência contra as mulheres, ou mesmo o policiamento
nas rodovias federais, que foi concebido por meio de
25 uma carreira específica para esse fim.
Embora segurança pública encontre esteio em
uma série de atividades muito além das de natureza
policial – como aquelas relacionadas aos processos de
prevenção primária, que visa promover direitos,
30 inclusão social, mediante oferta de acessos sociais
diversos que evitem a decisão pelo desvio –, nosso
modelo de profissionalização sistêmica desse campo
centraliza-se nas polícias, no que se refere à
operacionalização – e não à estratégia – do Sistema
35 Único de Segurança Pública, previsto no art. 9º, § 2º, da
Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018.
Usando-se dessa noção, mas com a real
motivação de valorização dos ex-agentes
penitenciários, em 2019, foi incluída uma nova
40 categoria no art. 144, VI, da Constituição: os policiais
penais. O contexto das atividades desses profissionais
está adstrito a um objetivo da Lei de Execução Penal, “a
reintegração social”. Inclusive, é possível afirmar que,
no ciclo do Sistema Penal, esse campo é o da Política
45 Penal, do cumprimento das decisões judiciais no campo
da punição – não das ações ostensivas, repressivas e de
investigação da segurança pública, mesmo que o
sistema prisional colabore para os objetivos da Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, art. 6º,
50 da Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018.
Considerando essa problemática, embora as
regulamentações dependam de regramentos
estaduais, algumas diretrizes nacionais mínimas para a
atuação desses profissionais, se por um lado são
55 desejáveis – do ponto de vista das atitudes,
competências e habilidades exigidas –, por outro,
também podem representar certos riscos, se não forem
definidas a partir de um amplo processo de discussão e
escrutínio públicos, mediante a participação dos
60 setores diversos que compreendem as atividades
relacionadas à execução penal. Trata-se de desafios
relacionados a atuações historicamente sedimentadas
ou ainda em aberto, em disputa na conformação do
papel desses profissionais.
65 Por quê? As atividades de custódia são apenas
uma parte de um grande conjunto que forma o arco dos
chamados serviços penais, hoje também estruturados,
em nível nacional, no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública: a Secretaria Nacional de Serviços
70 Penais – Senappen (outrora Depen). Muito além das
rotinas de vigilância (em muralhas, torres e postos de
entrada/saída, acompanhamento de
retirada/reingresso em celas e vivências,
acompanhamento em audiências judiciais, inspeções
75 internas e pessoais), o policial penal constitui-se num
elo essencial para a regularidade dos serviços prisionais
e atuação das demais carreiras profissionais integrantes
do sistema, garantindo o exercício de serviços
assistenciais e direitos diversos (como saúde, educação,
80 trabalho, assistência jurídica, rotina de visitantes) na
prisão. Além deles, os serviços relacionados à custódia
provisória e à vida pós-prisão (serviços de
acompanhamento de medidas em meio aberto, por
exemplo) podem estar ou não associados à atividade do
85 policial penal.
Apesar de sua importância, é preciso também
compreender os limites de atuação desses
profissionais: daí a necessidade de definição de um
mandato estatutário, que compreenda seu caráter
90 operacional para o funcionamento dos serviços, sua
natureza civil, sua distinção com relação às atividades
desempenhadas pelas demais polícias (não lhes
competindo exercer atividades investigativas ou de
prevenção de crimes em ambiente externo à prisão), os
95 limites para uso de armamento letal e menos letal, sua
distinção em relação às competências, habilidades e
atitudes dos múltiplos perfis profissionais que exercem
a gestão estratégica dos serviços penais (a qual também
pode ser desempenhada por esses profissionais,
100 embora não exclusivamente por eles).
No processo de regulamentação de carreiras,
outro risco importante se refere à “captura” ou ao
mimetismo em relação a outras carreiras: um policial
penal no nível dos estados certamente lida com
105 desafios e rotinas muito distintos daqueles que
compreendem as atividades dos policiais penais
federais. Estabelecer essas diferenças e considerar a
diversidade dos tipos de estabelecimento de custódia e
serviços abrangidos é essencial nesse processo.
110 Nesse sentido, com vistas a contribuir para esse
debate, o Laboratório de Gestão de Políticas Penais, em
parceria com uma rede de signatários, elaborou
recentemente o documento intitulado
“Regulamentação da Polícia Penal – questões centrais
115 para qualificar a discussão sobre a polícia penal e a
Política Penal”. É um convite para a mobilização de toda
a sociedade em torno de algo que a atinge diretamente.
*Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília. Pesquisador
vinculado ao Laboratório de Gestão de Políticas Penais da UnB – LabGEPEN/UnB
Todas as palavras das opções a seguir podem
substituir aquela sublinhada no trecho “Embora
segurança pública encontre esteio em uma série de
atividades...” (linhas 26-27), EXCETO:
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